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domingo, 6 de março de 2011

DESCONTO SIMPLIFICADO


012 — Quem pode optar pelo desconto simplificado na apresentação da Declaração de Ajuste Anual?

Todos os contribuintes podem optar pelo desconto simplificado, exceto aqueles que desejem compensar resultado positivo da atividade rural com resultado negativo (prejuízo), compensar imposto pago no exterior ou utilizar o incentivo fiscal da dedução do imposto.
Atenção: Após o prazo para a entrega da declaração, não será permitida a mudança na forma de tributação declaração já apresentada.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010, art. 2º)

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso I 

    "Art. 10.  O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
        I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
        II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
        III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
        IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
        Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)





Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010 DOU de 10.2.2010
Artigo 2º

Art. 2º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).
§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
§ 4º No caso de a pessoa física não preencher ou preencher a linha 09 da Apuração do Imposto, página 2 do formulário de que trata o inciso II do art. 3º, com valor distinto do correspondente ao desconto simplificado ou à soma das deduções (linhas 01 a 06 da Apuração do Imposto, página 2, do formulário), será utilizado o maior valor dentre o desconto simplificado e a soma das deduções, com base nas demais informações prestadas.


11.482, de 31 de maio de 2007, artigo 1º, inciso IV


 IV - a partir do ano-calendário de 2010: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Tabela Progressiva Mensal 



Base de Cálculo (R$)                       Alíquota (%)                    Parcela a Deduzir do IR (R$)


                                                      Até 1.499,15                                      -                                                  -


                                                     De 1.499,16 até 2.246,75                   7,5                                            112,43
                                      De 2.246,76 até 2.995,70                     15                                             280,94
                                     De 2.995,71 até 3.743,19                    22,5                                           505,62
                                    Acima de 3.743,19                             27,5                                           692,78




Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva  anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

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