| Seguem abaixo as diretrizes gerais para contratação desses colaboradores: - O prazo máximo do contrato de aprendiz é de dois anos, podendo dentro deste período ser renovado apenas uma vez; - Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social na parte de anotações gerais. O contrato deverá ser escrito e as anotações da CTPS devem ser feitas pelo empregador e não pela entidade onde se desenvolve a aprendizagem; - A contratação do aprendiz deve ser formalizada também por meio da anotação no livro de registro/ficha ou sistema eletrônico de registro de empregado. No campo função, deve ser aposta a palavra "aprendiz" seguida da função constante no programa de aprendizagem. Em anotações gerais, deve ser especificada a data de início e término do contrato de aprendizagem (art.29 da CLT); - Caso o menor não tenha concluído o ensino fundamental, deverá apresentar matrícula e freqüência escolar; - Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (atividades teóricas e práticas). Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vaga suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 430 da CLT). De acordo com o parágrafo 7º do artigo 15 da Lei Nº 8.036/90 e artigo 24 do Decreto Nº 5.598/05 o FGTS para aprendizes é de 2%. - O aprendiz não poderá receber valor menor que o do salário mínimo, verificando-se ainda se a Convenção Coletiva não prevê condição mais favorável. Nos estados que adotarem piso regional, este deverá ser obedecido. - A carga horária para o aprendiz é de seis horas diárias, podendo ser estendida para oito se as aulas teóricas estiverem incluídas no conteúdo do aprendizado. Não são autorizados ao aprendiz a compensação e prorrogação de jornada. - As férias deverão coincidir com o período de férias escolares. - O aprendiz terá, conforme já mencionado acima eventuais direitos estendidos a ele em virtude de acordo ou convenção coletiva de trabalho. - Também é garantido ao aprendiz o direito ao vale-transporte. Base legal: Decreto Nº 5.598/05 e Artigo 402 e seguintes da CLT. Fonte: Consultoria Fiscalmatic | |
Rua Silveirasnº335,Centro,CEP 14.740-000, Viradouro-SP, Fone - (17)3392-0858 * Celular - (17)9172-3045 CALCULOS FINANCEIROS, TRABALHISTA, TRIBUTÁRIOS
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sábado, 27 de agosto de 2011
O QUE DETERMINA A LEGISLAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ?
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