SEJA BEM VINDO AO ESCRITORIO SALIM CONTABILIDADE

PLANEJAMENTO TRIBUTARIO SUPERMERCADOS (verificar se compensa lucro real)

ESCRITA FISCAL E ESCRITA COMERCIAL

TRABALHISTA E PREVIDENCIARIO

DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA

PESSOA FISICA E PESSOA JURIDICA









segunda-feira, 11 de abril de 2011

GOVERNO REDUZ A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DOS EMPREENDEDORES INDIVIDUAL DE 11% PARA 5%.

MP enviada ao Congresso Nacional produz efeito a partir de 1° de maio

Da Redação (Brasília) – O governo federal publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8) a Medida Provisória n° 529 que reduz a alíquota de contribuição do empreendedor individual de 11% para 5% sobre o salário mínimo.

A MP, assinada pela presidenta da República, Dilma Rousseff, e pelos ministros da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, e da Fazenda, Guido Mantega, foi publicada no Diário Oficial da União um dia após a cerimônia que comemorou a marca de 1 milhão de inscritos no Programa do Empreendedor Individual, no Palácio do Planalto.

“A redução da alíquota da contribuição previdenciária irá incentivar ainda mais a formalização. Com isso, certamente, ultrapassaremos a meta de 1 milhão e meio de empreendedores até o final de 2011, garantindo mais segurança aos trabalhadores e às suas famílias porque, ao se formalizar, eles garantem a proteção da Previdência Social”, disse o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho.

Em 17 de março deste ano, o programa havia registrado 1.004.764 inscrições de profissionais que trabalham por conta própria no comércio, na indústria e na prestação de serviço.

A MP, que tem força de lei, produz efeito a partir do dia 1° de maio. Assim, em junho, quando é realizado o recolhimento da competência de maio, os segurados empreendedores individuais que trabalham com atividades do comércio e indústria passarão a contribuir com R$ 28,25 - o que corresponde a 5% sobre o salário mínimo vigente (R$ 27,25) mais R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) para o Estado. Já aqueles que trabalham na área de serviços efetuarão a contribuição no valor de R$ 32,25- correspondentes a 5% sobre o mínimo mais R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS) para o município.

Contribuição- O percentual de contribuição do empreendedor individual é definido em relação ao salário mínimo vigente. Desta forma, o carnê mensal de contribuição em 2011, apresenta os seguintes valores:

* Janeiro e Fevereiro/2011: de R$ 59,40 a R$ 65,40 (11% mínimo de R$ 540);
* Março e Abril de 2011: de R$ 59,95 a R$ 65,95 (11% mínimo de R$ 545);
* Maio a Dezembro/2011: de R$ 27,25 a R$ 33,25 (5% mínimo de R$ 545)

Aqueles trabalhadores que já emitiram os carnês com valores diferentes devem aguardar a atualização do aplicativo PGMEI (Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Empreendedor Individual) para fazer nova emissão. O sistema está emitindo as guias para pagamento com os valores corretos até a competência abril/2011.

A redução no percentual de contribuição é exclusiva para os segurados que aderiram ao Programa do Empreendedor Individual. No caso do contribuinte individual, a contribuição continua sendo de 11% sobre o piso previdenciário.

Vencimento- O prazo para o pagamento das contribuições é até o dia 20 de cada mês. O recolhimento é feito sempre em relação ao mês anterior, ou seja, os segurados têm até o dia 20 de abril, por exemplo, para realizar o pagamento da competência de março; até o dia 20 de maio para efetuar o recolhimento relativo à competência de abril. Em 20 de junho vence o prazo para o pagamento da competência de maio, quando passa a entrar em vigor os novos valores da contribuição previdenciária.

Para se cadastrar como empreendedor individual, o cidadão que trabalha por conta própria no comércio, na indústria e na prestação de serviço deve ter rendimento bruto anual de até R$ 36 mil, não ter sócio ou ser dono de qualquer outra empresa. Pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Atualmente, 467 ocupações se enquadram no perfil de empreendedor individual. Entre elas, doceira, pipoqueiro, borracheiro, barbeiro, artesão, carpinteiro, encanador, engraxate, jardineiro, jornaleiro, manicure, maquiadora e quintandeira.

A inscrição se dá exclusivamente pelo Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Quem não tem computador, pode se cadastrar nos postos do Sebrae ou em parceiros do Empreendedor Individual, como as prefeituras e câmaras municipais.

Informações para a Imprensa
Ligia Borges
(61) 2021-5113
Ascom/MPS

MP 529 diminui carga tributária do Microempreendor Individual

A Medida Provisória n° 529, de 7 de abril de 2011, promove redução da carga tributária do Microempreendedor Individual (MEI), ao alterar a alíquota de contribuição para a previdência social de 11% (onze por cento) para 5% (cinco por cento).

O objetivo da redução é ampliar os incentivos à formalização, com o correspondente acesso aos benefícios previdenciários dessa categoria.

De acordo com a Lei Complementar n° 123, de 2006, o Microempreendedor Individual é o empresário individual com receita bruta de até R$ 36.000,00 por ano, sem participação em outra empresa como sócio ou titular e que pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Para fins previdenciários, o MEI contribuía com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário mínimo mensal, abrindo mão de obter aposentadoria por tempo de contribuição, podendo aposentar-se apenas por idade. A partir de 1° de maio, data em que a Medida Provisória passa a produzir efeitos, o MEI contribuirá com apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo mensal, que corresponde a R$ 27,00.

Permanecerá a possibilidade de complementação caso o MEI pretenda usar seus recolhimentos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A complementação deve se dar por meio de aplicação da diferença entre o percentual pago e o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo, acrescido de juros. Assim, a alíquota de complementação será de 9% (nove por cento) para as contribuições recolhidas até abril de 2011 e, de 15% (quinze por cento) para os meses posteriores.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

ULTIMOS DIAS PARA DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA

O ultimo dia para declarar imposto de renda será dia 29/04/2011, não deixe para ultima hora.
JOSÉ ALENCAR E A CLASSE CONTÁBIL

Comunicação CFC

O Conselho Federal de Contabilidade lamenta o falecimento, nesta tarde de terça-feira, do ex-presidente da República, José Alencar.  Esse grande estadista  deixa uma lição de vida para todos o brasileiros. Em homenagem recebida no Conselho Federal de Contabilidade, em 2008,  Alencar deixa uma mensagem a todos os profissionais: “O governo precisa aprender, cada vez mais, a respeitar e a valorizar a Contabilidade porque ela é o melhor instrumento da administração”.
Em 2008, sob a presidência da contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim, José Alencar recebeu uma homenagem do CFC, motivada por um desafio lançado em 2004. Na época, o presidente eleito do Conselho Federal, José Martonio Alves Coelho, fez uma visita a José Alencar no Palácio do Planalto.
Na oportunidade, José Martonio estava acompanhado da então presidente da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), Maria Clara Cavalcante Bugarim ouviram de José Alencar, a seguinte afirmação: "Os contadores do Brasil deveriam, unidos, ajudar o País a criar um novo modelo de Contabilidade Pública". A sugestão foi levada adiante e desencadeou uma série de fatos que culminou na edição das dez primeiras Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASPs) - que serão aprovadas nesta sexta-feira, dia 21, pelo Plenário do CFC, e publicadas em seguida.
A homenagem ao Vice-presidente da República, conforme afirmou Maria Clara, teve um caráter de prestação de contas. "Queremos apresentar hoje ao senhor o novo modelo de Contabilidade Pública que nos solicitou em 2004", disse. Ela apresentou um resumo do trabalho, que se iniciou com a criação do Grupo Assessor instituído pelo CFC para conduzir a construção das NBCASPs. A presidente também destacou três pontos principais do novo modelo: a migração de um sistema de caixa para adoção do princípio de competência, a ampliação da contabilidade orçamentária para a contabilidade patrimonial e a instrumentalização do controle social: informação para a cidadania.
Na oportunidade, o José Alencar  manifestou interesse pela área: "Aprendi a valorizar e a respeitar a Contabilidade". Alencar demonstrou conhecimento técnico e disse que o País, "para efeito de raciocínio, deve ser considerado como uma empresa, pois tem ativo e passivo e possui contas que precisam ser demonstradas pela fórmula lógica, clara e única que é o balanço".
Empresário mineiro, ele lembrou que o seu ingresso na vida pública deu-se muito tarde. Alencar disputou a primeira eleição em 1994, mas foi derrotado. Em 1998, foi eleito senador por Minas Gerais. Quatro anos depois, deixou o Senado Federal para assumir a Vice-presidência da República. A nova Contabilidade Pública que está sendo implantada no País, na  opinião de José Alencar, será capaz de permitir uma administração responsável da coisa pública.
 Em junho de 2010, em uma das suas últimas aparições em público,  o ex-presidente da  República participou, em Brasília (DF),  de um Seminário promovido pelo CFC sobre da Lei n.º 12.249/10, que alterou alguns dispositivos do Decreto-Lei n.º 9.295/46
Para o presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro,  a morte de José Alencar deixará um grande vazio. “Seu exemplo de luta, amizade e reconhecimento junto à classe contábil representam um estímulo permanente e nos orgulha por ele ter sido o primeiro vice-presidente da República a visitar a sede do Conselho Federal.”

quarta-feira, 30 de março de 2011

TABELA PROGRESSIVA MENSAL IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DE 2011.

Alterações na Tabela Progressiva Mensal

A Tabela Progressiva Mensal para o ano-calendário de 2011 sofreu alterações, conforme previsto na MP 528 de 25 de março de 2011, publicada no DOU de 28.03.1011. Assim, para os rendimentos pagos a partir de 1º de abril de 2011, devem ter as retenções calculadas conforme a seguinte tabela progressiva mensal:
TABELA DO IR FONTE
2011

Base de Cálculo (R$)                         Alíquota (%)              Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.566,61                                           -                                           -
De 1.566,62 até 2.347,85                      7,5                                     117,49
De 2.347,86 até 3.130,51                      15                                      293,58
De 3.130,52 até 3.911,63                     22,5                                    528,37
Acima de 3.911,63                               27,5                                     723,95
A parcela a deduzir por dependente será de R$ 157,47 (cento e cinqüenta e sete reais e quarenta e sete centavos).

sexta-feira, 11 de março de 2011

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO


No Brasil, existem mais de 60 diferentes taxas, impostos e contribuições.

Todos nós, direta ou indiretamente, somos contribuintes destes encargos.

Por exemplo, quando você compra 1 kg de feijão no supermercado, está embutido no preço algo em torno de 11,65% a 22,65%, dependendo do estado em que a compra está sendo feita, em tributos pagos pelo comerciante, somente a título de ICMS, PIS e COFINS. 

Como contribuintes, temos duas formas de diminuir encargos tributários. A maneira legal chama-se elisão fiscal (mais conhecida como planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal. 
O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos.

O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.

 DIFERENÇAS ENTRE SONEGAÇÃO FISCAL E ELISÃO FISCAL (PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO)
A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É uma fraude dificilmente perdoável porque ela é flagrante e também porque o contribuinte se opõe conscientemente à lei. Os juristas a consideram como repreensível.
Já no planejamento tributário, sem ter relação com a fraude propriamente dita, se admite que os contribuintes têm o direito de recorrer aos seus procedimentos preferidos, autorizados ou não proibidos pela lei, mesmo quando este comportamento prejudica o Tesouro. 
FINALIDADES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
O planejamento tributário tem um objetivo a economia (diminuição) legal da quantidade de dinheiro a ser entregue ao governo. Os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário.
Em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Do lucro, até 34% vai para o governo. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Assim, imprescindível a adoção de um sistema de economia legal.
Três são as finalidades do planejamento tributário:
1) Evitar a incidência do fato gerador do tributo.
Exemplo: Substituir a maior parte do valor do pró-labore dos sócios de uma empresa, por distribuição de lucros, pois a partir de janeiro/96 eles não sofrem incidência do IR nem na fonte nem na declaração. Dessa forma, evita-se a incidência do INSS (20%) e do IR na Fonte (27,5%) sobre o valor retirado como lucros em substituição do pró-labore.
2) Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo.
Exemplo: ao preencher sua Declaração de Renda, você pode optar por deduzir até 20% da renda tributável como desconto padrão (limitado a R$ 8.000,00) ou efetuar as deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada, etc. Você certamente escolherá o maior valor, que lhe permitirá uma maior dedução da base de cálculo, para gerar um menor Imposto de Renda a pagar (ou um maior valor a restituir). 
3) Retardar o pagamento do tributo, postergando (adiando) o seu pagamento, sem a ocorrência da multa.
Exemplo: transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1º dia do mês subsequente. Com isto, ganha-se 30 dias adicionais para pagamento do PIS, COFINS, SIMPLES FEDERAL, ICMS, ISS, IRPJ e CSL (Lucro Real por estimativa), se for final de trimestre até 90 dias do IRPJ e CSL (Lucro Presumido ou Lucro Real trimestral) e 10 a 30 dias se a empresa pagar IPI. 
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO OBRIGAÇÃO DOS ADMINISTRADORES:
A Lei 6404/76 (Lei das S/A) prevê a obrigatoriedade do planejamento tributário, por parte dos administradores de qualquer companhia, pela interpretação do artigo 153 ("O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios").
Portanto, antes de ser um direito, uma faculdade, o PLANEJAMENTO FISCAL é obrigatório para todo bom administrador. Desta forma, no Brasil, tem ocorrido uma "explosão" do Planejamento Tributário como prática das organizações. No futuro, a omissão desta prática irá provocar, o descrédito daqueles administradores omissos. Atualmente, não temos conhecimento de nenhuma causa ou ação, proposta por acionista ou debenturista com participação nos lucros, neste sentido. Mas, no futuro, a inatividade nesta área poderá provocar ação de perdas e danos por parte dos acionistas prejudicados pela omissão do administrador em perseguir o menor ônus tributário. 
CONCLUSÃO 
Planejamento tributário é saúde para o bolso, pois representa maior capitalização do negócio, possibilidade de menores preços e ainda facilita a geração de novos empregos, pois os recursos economizados poderão possibilitar novos investimentos.
Por ser saudável, recomenda-se: pratique-a!

Autor deste texto: Júlio César Zanluca: www.portaltributario.com.br


domingo, 6 de março de 2011

DESCONTO SIMPLIFICADO


012 — Quem pode optar pelo desconto simplificado na apresentação da Declaração de Ajuste Anual?

Todos os contribuintes podem optar pelo desconto simplificado, exceto aqueles que desejem compensar resultado positivo da atividade rural com resultado negativo (prejuízo), compensar imposto pago no exterior ou utilizar o incentivo fiscal da dedução do imposto.
Atenção: Após o prazo para a entrega da declaração, não será permitida a mudança na forma de tributação declaração já apresentada.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010, art. 2º)

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso I 

    "Art. 10.  O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
        I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
        II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
        III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
        IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
        Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)





Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010 DOU de 10.2.2010
Artigo 2º

Art. 2º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).
§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
§ 4º No caso de a pessoa física não preencher ou preencher a linha 09 da Apuração do Imposto, página 2 do formulário de que trata o inciso II do art. 3º, com valor distinto do correspondente ao desconto simplificado ou à soma das deduções (linhas 01 a 06 da Apuração do Imposto, página 2, do formulário), será utilizado o maior valor dentre o desconto simplificado e a soma das deduções, com base nas demais informações prestadas.


11.482, de 31 de maio de 2007, artigo 1º, inciso IV


 IV - a partir do ano-calendário de 2010: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Tabela Progressiva Mensal 



Base de Cálculo (R$)                       Alíquota (%)                    Parcela a Deduzir do IR (R$)


                                                      Até 1.499,15                                      -                                                  -


                                                     De 1.499,16 até 2.246,75                   7,5                                            112,43
                                      De 2.246,76 até 2.995,70                     15                                             280,94
                                     De 2.995,71 até 3.743,19                    22,5                                           505,62
                                    Acima de 3.743,19                             27,5                                           692,78




Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva  anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

terça-feira, 1 de março de 2011

PESSOAS OBRIGADAS A APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DE 2011

RENDA

- recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) ;
- recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

GANHO DE CAPITAL E OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES

- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
ATIVIDADE RURAL
- relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010.
BENS E DIREITOS
- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2010, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
CONDIÇÕES DE RESIDENTE NO BRASIL
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2010.
 


segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA DE 2011

VENHA FAZER SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.

PREÇOS DECLARAÇÕES - a partir de R$10,00 até R$ 50,00
(Preço será conforme a complexidade da sua Declaração).